Aposentadoria por idade urbana
É a modalidade que se apoia sobretudo na idade: 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para as mulheres e para os homens que já eram filiados ao INSS em 13/11/2019; para o homem que se filiou depois dessa data, o mínimo passou a ser de 20 anos. É o caminho natural de quem tem idade avançada, mas poucas contribuições ao longo da vida.
Art. 201, § 7º, I, da CF; arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019
Os requisitos, com a pegadinha da carência
A regra permanente exige 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, a resposta depende de quando você entrou no sistema: 15 anos para as mulheres e para os homens que já eram filiados ao INSS em 13/11/2019; 20 anos para o homem que se filiou depois dessa data.
Quem já contribuía antes da Reforma conta ainda com a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, em que a idade da mulher subiu de 60 anos em meio ponto por ano até alcançar os 62 — progressão já concluída.
Tempo de contribuição não é carência
É a confusão que mais atrasa pedidos nesta modalidade. Carência é o número de contribuições mensais efetivamente pagas; tempo de contribuição é o período reconhecido. Contribuições abaixo do salário-mínimo, competências em atraso e certos períodos rurais antigos podem contar como tempo e não como carência. Um segurado com 18 anos de tempo pode ter menos de 15 anos de carência — e ser indeferido por isso.
Quanto se recebe
O cálculo parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, somando 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Quem chega à idade com pouco mais que o mínimo recebe perto do piso; cada ano a mais eleva o percentual de forma permanente. É a modalidade em que mais vale calcular se compensa adiar o pedido.
Para quem esta é a porta certa
Para quem tem idade avançada e histórico contributivo curto ou descontínuo — trabalho informal por longos períodos, entrada tardia no mercado formal, muitos intervalos sem contribuição. Se você tem muito tempo contribuído, quase sempre há caminho melhor: vale comparar antes com as regras de transição.
Art. 201, § 7º, I, da CF; arts. 18, 19 e 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019; art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.